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| FAQ - Perguntas Frequentes, Respostas Imediatas |
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001 – Porquê optar por uma empresa externa na Gestão/Administração do nosso Condomínio? |
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Entre os vários motivos que poderão levar um Condomínio a deliberar em Assembleia, a contratação externa do serviço de Gestão/Administração, os mais frequentes são:
A dificuldade em ter condóminos que estejam na disponibilidade de desempenhar a função de Administração, devido às vidas cada vez mais ocupadas, por motivos profissionais e pessoais os condóminos não têm tempo para se dedicarem à Administração do seu Condomínio, prevendo que não vão conseguir desempenhar a função no seu melhor.
Em Condomínios que existam dívidas substanciais de condóminos ou conflitos de outra natureza, tais como o não cumprimento da “Lei Geral do Ruído” ou ainda o desrespeito pelas partes comuns, ter uma empresa de Gestão/Administração evita o confronto entre condóminos, uma vez que a empresa assume o papel de mediador.
Devido à sua carteira de clientes, uma empresa de Gestão/Administração de Condomínios, acumula conhecimentos e experiências nos diversos assuntos que vão surgindo no dia-a-dia, o que facilita a rápida e apropriada solução, porque muitas das vezes já o experienciaram noutros Condomínios. |
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002 – Não sou Administrador, posso pedir um orçamento para a Gestão/Administração do Condomínio do meu prédio? |
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Sim, pode pedir um orçamento. Todos os condóminos são proprietários do edifício, na sua quota-parte, e podem pedir orçamentos sobre os assuntos que vão a discussão na Assembleia, contudo deve ter conhecimento das directrizes que a Administração forneceu às outras empresas a quem foram solicitados orçamentos para que o seu orçamento se enquadre nos mesmos princípios e não seja posto de parte na votação por não haver pontos de comparação entre eles. Depois de a empresa lhe fornecer o orçamento deve entregar uma cópia à Administração em funções, em mão ou por carta registada, solicitando que o mesmo seja posto à votação na Assembleia, caso não tenha tido oportunidade ou disponibilidade para o fazer deve durante a Assembleia, no ponto da Ordem de Trabalhos em questão, pedir autorização ao Presidente da Assembleia para juntar o seu orçamento à votação. |
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003 – O construtor vai entregar o prédio e já escolheu uma empresa de Condomínios, pode faze-lo? |
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Tudo num Condomínio é aprovado por votos, há temas que exigem unanimidade e outros em que somente é necessário a maioria, a escolha de uma empresa de Gestão/Administração de Condomínios é aprovada por maioria, dos presentes na Assembleia.
Normalmente os construtores entregam o prédio aos condóminos quando o mesmo está pelo menos 50% vendido, o que divide o poder de decisão entre os condóminos e o construtor, contudo qualquer condómino é livre de apresentar um orçamento ou mesmo agendar a apresentação de uma empresa na Assembleia de entrega do prédio. No caso de a empresa escolhida pela maioria dos condóminos não ser a apresentada pelo construtor, a Lei permite que o mesmo exerça o seu direito e vote em oposição aos condóminos e a favor da empresa que seleccionou, todavia em toda a nossa experiência nunca um construtor exerceu o seu direito contra a vontade dos condóminos, optando sempre por se abster. |
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004 – Devo assinar um contrato de prestação de serviços com a empresa de Gestão/Administração? |
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Toda a relação entre fornecedor/cliente que tenha como base uma avença, deve ser protegida por um contrato de prestação de serviços. Dizemos protegida porque não assegura somente a permanência da empresa durante o período acordado no contrato, mas principalmente porque atesta e clarifica quais são os direitos e obrigações de ambas as partes. Assim se a empresa contratada desrespeitar alguma das cláusulas do contrato, o Condomínio tem uma base legal de protecção para mais rapidamente resolver o conflito. Recordamos que são assinados 2 exemplares, um fica na posse da empresa e o outro na posse do Condomínio. |
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005 – O meu Condomínio pode afixar as dívidas de condóminos na vitrina do hall entrada? |
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A lei protege a privacidade e identidade de cada um, mas também protege a entidade credora e o seu direito de diligenciar medidas que possam ajudar a reaver os montantes em dívida. O Condomínio pode afixar uma listagem de dividas na vitrina do edifício desde que:
Antes de afixar a lista de dívidas, deve esta diligência ser aprovada em Assembleia ou fazer parte do Regulamento do Condomínio. Na lista só deve constar a fracção e o montante em débito, não pode conter o nome do proprietário.
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